Regimento

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DE FREGUESIA DA VILA DAS LAJES

CAPÍTULO I
Natureza e Competências da Assembleia de Freguesia

SECÇÃO I
(Do mandato)
Artigo 1º
(Duração, inicio e termo do mandato)

1- O mandato dos membros da assembleia de freguesia é de 4 anos e inicia-se com o ato de instalação e de verificação dos poderes e cessa com a instalação de nova assembleia, sem prejuízo dos casos de cessação de mandato.

Artigo 2º
(Finalidade do Exercício)

1- A atividade dos membros da Assembleia de Freguesia visa a salvaguarda dos interesses da vila e a promoção do bem-estar da população, no respeito das Leis e da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 3º
(Renúncia de Mandato)

1- Os membros da Assembleia de Freguesia gozam direito de renúncia ao respetivo mandato a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação da Assembleia.
2- A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da assembleia, consoante o caso.
3- A substituição do renunciante processa-se de acordo com o disposto no número seguinte.
4- A convocação do membro substituto compete à entidade referida no n.º 2 e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou reunião da Assembleia e estiver presente o respetivo substituto, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição opera-se de imediato, se o substituto não a recusar por escrito de acordo com o n.º 2.
5- A falta de eleito local ao ato da instalação da assembleia, não justificada por escrito no prazo de trinta dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
6- O disposto no número anterior aplica-se igualmente, nos exatos termos, à falta de substituto devidamente convocado, ao ato de assunção de funções.
7- A apreciação e a decisão sobre a justificação, referida no número anterior, cabe à assembleia e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.

Artigo 4º
(Suspensão de Mandato)

1- Os membros da assembleia de freguesia podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
2- O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da assembleia e apreciado pelo plenário da assembleia na sessão imediata à sua apresentação.
3- São motivos de suspensão designadamente:
a) Doença prolongada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a trinta dias;
4- A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5- A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6- Enquanto durar a suspensão, os membros da assembleia são substituídos nos termos do artigo 7º
7- A convocação do membro substituto faz-se nos termos do artigo 4º do presente Regimento.

Artigo 5°
(Ausência inferior a 30 dias)

1- Os membros da assembleia de freguesia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até trinta dias.
2- A substituição opera-se mediante comunicação por escrito do titular, dirigida ao presidente da assembleia, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data da sessão, na qual são indicados os respetivos início e fim.

Artigo 6°
(Perda de mandato)

1. Constituem, nomeadamente, causas de perda de mandato
a) Os membros que após a eleição, sejam colocados em situação que os torne ilegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, mas não detetada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificado, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou a seis ou a doze reuniões interpoladas.
2- Compete à mesa, com recurso do interessado para a Assembleia, proceder à marcação de faltas e declarar a perda de mandato em resultado da mesma, por meio de edital e fixar nos lugares de estilo e comunicação ao membro respetivo, procedidos obrigatoriamente de audiência do interessado que deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe for notificado o resultado da ação inspetiva em que tal medida seja proposta.
3- Constitui uma sessão, para efeitos do n.º 1, o conjunto de reuniões da Assembleia em que seja apreciada uma mesma ordem de trabalhos.

Artigo 7°
(Preenchimento de vagas)

1- As vagas ocorridas na assembleia de freguesia, são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2- Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadãos proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentação pela coligação.

SECÇÃO II
Da composição
Artigo 8°
(Constituição)

1- A Assembleia de Freguesia da Vila das Lajes é eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos recenseados na área da Freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.

Artigo 9°
(Natureza)

1- A Assembleia de Freguesia da Vila das Lajes é o órgão deliberativo da vila.

Artigo 10°
(Composição)

1- A Assembleia de Freguesia da Vila das Lajes é composta por 9 elementos.

Artigo 11°
(Mesa)

1- A mesa da assembleia é composta por um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário e é eleita pela assembleia de freguesia de entre os seus membros.
2- A mesa é eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia.
3- O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário.
4- Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai presidir à sessão.
5- Compete à mesa proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia.
6- O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data de sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
7- Da decisão de injustificação da falta cabe recurso para plenário da Assembleia.

Artigo 12°
(Alteração da Composição)

1. Os lugares deixados em aberto na Assembleia de Freguesia, em consequência da saída de membros que vão constituir a Junta, ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são preenchidos pelo cidadão imediatamente a seguir na respetiva lista.
2. Esgotada a possibilidade de substituição prevista no numero anterior e desde que não esteja em efetividade de funções a maioria do numero legal de membros da Assembleia, o presidente comunica o fato à Câmara Municipal, para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.
3. As eleições realizam-se no prazo máximo de 80 a 90 dias a contar da data da respetiva marcação.
4. A nova Assembleia de Freguesia completa o mandato da anterior.

 

SECÇÃO III
Da instalação
Artigo 13°
(Convocação para o ato de instalação)

1- Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia da Vila das Lajes cessante proceder à convocação dos eleitos para o ato de instalação dos órgãos da autarquia.
2- A convocação é feita nos cinco dias subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio de edital e por carta com aviso de receção ou por protocolo. (Art.° 7° Lei 169/99 de 18 de setembro).
3- Na falta de convocação no prazo anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a Assembleia de freguesia efetuar a convocação em causa nos cinco dias imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido.

Artigo 13°
(Instalação)

1- Compete ao Presidente da Assembleia de Freguesia cessante (ou no caso da agregação, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora) proceder à convocação dos eleitos para o ato da instalação da Assembleia. A convocação será feita nos cinco dias subsequentes ao apuramento dos resultados eleitorais.
2- Quem proceder à instalação verifica a identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem redigiu.
3- A verificação da identidade e legitimidade dos efeitos que, justificadamente, hajam faltado ao ato de instalação é feita na primeira reunião da Assembleia a que compareçam, pelo respetivo Presidente.

Artigo 15°
(Primeira reunião)

1- Até que seja eleito o Presidente da Assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia de Freguesia que se efetua imediatamente a seguir ao ato da instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da Junta de Freguesia, bem como do Presidente e Secretários da mesa da Assembleia de Freguesia.
2- A eleição a que se refere o número anterior é uninominal.
3- Verificando-se empate na votação, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integrarem na eleição para a Assembleia de Freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada.
4- A substituição dos membros da Assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e á eleição da mesa.
5- Enquanto não for aprovado novo regimento, contínua em vigor o anteriormente aprovado.

 

SECÇÃO IV
Da Competência
Artigo 16°
(Competências)

1- Compete à Assembleia de Freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o Presidente e os Secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o regimento;
d) Deliberar sobre os recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta.
f) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições da freguesia e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da junta de freguesia;
g) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores;
h) Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
i) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público da freguesia;
j) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
k) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
l) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da freguesia;
m) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta de freguesia acerca da atividade desta e da situação financeira da freguesia, a qual deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia de freguesia com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;
n) Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respetivas competências;
o) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;
p) Exercer os demais poderes conferidos por Lei.
2- Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as suas revisões;
b) Apreciar e votar o relatório de atividades e os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta de freguesia a contrair empréstimos e a proceder a aberturas de crédito;
d) Aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos ou de âmbito municipal, para a prossecução de atividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objeto se contenha nas atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras nos termos da Lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas;
h) Deliberar, nos casos previstos no n.º 3 e 4 do artigo 27.º, da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta.
i) Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de freguesia e definir as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
k) Ratificar a aceitação da prática de atos da competência da Câmara Municipal, delegados na Junta.
l) Aprovar, nos termos da Lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
m) Aprovar, nos termos da Lei, a criação e reorganização de serviços dependentes dos órgãos da Junta;
n) Autorizar a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza às instituições dedicadas ao desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas legalmente constituídas pelos trabalhadores da Freguesia;
o) Regulamentar a apascentação de gado, na respetiva área geográfica;
p) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras da freguesia e das suas localidades e povoações e proceder à sua publicação no Diário da República.
3- A ação de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respetiva prática, dos atos da Junta de Freguesia;
4- Não podem ser alteradas na assembleia de freguesia as propostas apresentadas pela junta de freguesia referidas nas alíneas a), b e n) do n.º 2, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia de freguesia.
5- As deliberações previstas nas alíneas n) do n.º 1 e h) do n.º 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6- A Assembleia de Freguesia, no exercício das respetivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem, designados pelo respetivo órgão executivo.

Artigo 17°
(Delegação de tarefas)

1- A Assembleia de Freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 18°
(Competências do Presidente da Assembleia)

1- Compete ao Presidente da Assembleia:
a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
c) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das sessões;
d) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
e) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da reunião;
f) Comunicar à Junta de Freguesia as faltas do seu Presidente ou do substituto legal às sessões da Assembleia de Freguesia;
g) Comunicar ao Ministério Público as faltas injustificadas dos membros da Assembleia de Freguesia e da Junta de Freguesia, quando em número relevante para efeitos legais;
h) Tornar público com a respetiva antecedência, a data, a hora e o lugar das sessões da assembleia de freguesia, ordinárias ou extraordinárias, com a respetiva ordem de trabalhos;
i) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pelo Lei, Regimento ou pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 19°
(Competências dos Secretários)

1- Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções, assegurar o expediente da mesa, secretariar as reuniões, lavrar e subscrever as respetivas atas na falta de funcionário nomeado para o efeito e fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões.

Artigo 20°
(Deveres dos membros da Assembleia de Freguesia)

1- Constituem deveres dos membros da Assembleia de Freguesia:
a) Desempenhar conscienciosamente as tarefas que forem confiadas e os cargos para que forem designados;
b) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia;
c) Comparecer às reuniões;
d) Observar a ordem e disciplina fixada na Lei e no regimento.

SECÇÃO V
Do funcionamento da Assembleia
Artigo 21°
(Sessões ordinárias)

1- A Assembleia de Freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção, protocolo, sms ou correio eletrónico.
2- 2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na primeira sessão e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na quarta sessão, salvo disposto no artigo 61°, da Lei n.º 75/131.

Artigo 22°
(Sessões extraordinárias)

1- A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento:
a) Do Presidente da Junta de Freguesia, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da Freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a Assembleia de Freguesia.
2- O Presidente da Assembleia de Freguesia, no prazo de cinco dias após a iniciativa da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, sms ou correio de eletrónico, convoca a sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia.
3- Quando o Presidente da mesa da Assembleia de Freguesia não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convoca-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.°s 2 e 3 e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.

Artigo 23°
(Aprovação especial dos instrumentos previsionais)

1- A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia de Freguesia que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano.
2- O disposto no número anterior é igualmente aplicado no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 24°
(Participação de eleitores)

1- Têm direito de participar, sem direito a voto, nas sessões extraordinárias convocadas após requerimento de cidadãos eleitores, dois representantes dos respetivos requerentes.
2- Os representantes referidos no número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são votadas se tal for deliberado. A Assembleia de Freguesia reúne em sessão extraordinária.

Artigo 25°
(Participação de membros da Junta nas sessões)

1- A Junta de Freguesia faz-se representar, obrigatoriamente, nas sessões da Assembleia pelo seu Presidente, que pode intervir nos debates, sem direito a voto e após lhe ter sido dada a palavra pelo Presidente da mesa.
2- Em caso de justo impedimento, o Presidente da Junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal.
3- Os vogais da Junta de Freguesia devem assistir às sessões da Assembleia sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do Plenário ou com a anuência do Presidente da Junta ou seu substituto.
4- Os vogais da Junta de Freguesia podem, ainda, intervir para o exercício do direito da defesa da honra.

Artigo 26°
(Duração das Sessões)

1- As reuniões da Assembleia de Freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia delibere o seu prolongamento até o dobro do tempo atrás referido.

SECÇÃO VI
Das reuniões
Artigo 27°
(Quórum)

1- A Assembleia de Freguesia só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2- As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3- Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente lei.
4- Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de faltas.

Artigo 28°
(Período antes da Ordem do dia)

1- Em cada sessão ordinária é fixado um período de antes da ordem do dia, com duração de 30 minutos, podendo prolongar-se ao máximo de 60 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico com a participação do público.

Artigo 29°
(Ordem do dia)

1 A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente
2 A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da sessão, no caso de sessões extraordinárias
3 A ordem do dia é entregue a todos os membros com antecedência de até três dias úteis sobre a data do início da sessão, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.

Artigo 30°
(Formas de Votação)

1- A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou a Assembleia de Freguesia deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2- O Presidente vota em último lugar.
3- As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidade de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4- Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para sessão seguinte, procedendo-se a votação nominal se na primeira votação desta sessão se repetir o empate.
5- Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo Presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6- Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 31°
(Concessão e uso da palavra)

1- O uso da palavra é concedido aos membros da Assembleia para:
a) Tratar de assuntos de interesse local;
b)Participar nos debates;
c) Invocar o regimento ou interpelar a mesa;
d) Fazer requerimentos;
e) Fazer protestos, reclamações e interpor recursos
f) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
g) Exercer o direito de defesa, conforme o previsto na lei.
2– Os membros da Assembleia que pretendem usar da palavra apresentarão a sua inscrição à mesa.
3- A palavra será dada por ordem de inscrição, sendo autorizadas a todo o tempo, as trocas entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.
4 - No caso do uso da palavra serão permitidas interrupções, devendo o presidente advertir quando este se desviar do assunto em discussão ou quando o discurso se torne ofensivo, devendo o presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

Artigo 32°
(Recurso)

1- De todas as deliberações da mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia, a interpor por qualquer membro.

Artigo 33°
(Reuniões públicas)

1- As sessões da Assembleia de Freguesia são públicas.
2- Às sessões mencionadas no número anterior deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias sobre a data das mesmas.
3- A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas. A violação do disposto é punida com coima de €150 a €750, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após participação do Presidente da Assembleia de Freguesia.
4- Encerrada a ordem do dia, há um período para intervenção do público durante o qual serão prestados os esclarecimentos solicitados.
5- As atas das sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.

Artigo 34°
(Atas)

1- De cada de sessão é lavrada ata, a qual contem um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2- As atas são lavradas, sempre que possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
3- As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
4- As deliberações só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.
5- As certidões das atas devem ser passadas, independentemente de despacho, pelo secretário ou por quem o substituir, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento, salvo se disserem respeito a fato do passado à mais de cinco anos, caso em prazo será de quinze dias.
6- As certidões podem ser substituídas por cópias autenticadas.

Artigo 35°
(Registo na ata de voto de vencido)

1 Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
2 Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 O registo na ata do voto vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.

CAPÍTULO II
(Disposições finais e transitórias)
Artigo 36.º
(Interpelação do regimento)

1- Compete à mesa, em caso de dúvida, interpretar o presente regimento e integrar as suas lacunas

Artigo 37.º
(Alterações do regimento)

1- As alterações ao regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número lega dos membros da Assembleia de Freguesia.

Artigo 38.º
(Disposição Revogatória)

1- Com a entrada em vigor do presente regimento é revogado o anterior regimento da Assembleia de Freguesia.

Artigo 39.º
(Entrada em vigor)

1- O presente regimento entra em vigor com a aprovação da ata donde conste a deliberação que o aprove.